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Associação dos Ucranianos em Portugal

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Associação dos Ucranianos em Portugal
Av. 25 de Abril 27, 2 FRT
1675-185 Lisboa
NIF : 506695107

e-mail : ucranianosemportugal@gmail.com

«ADMITIDO»
Pela Comissao de Alteracoes do Estatuto
da Associacao dos Ucranianos em Portugal
de JUnho 2007

V.Y. Mykhayliv

V.O. Shaytanyuk
S.F. Pazychyn

     „APROVADO"
      Pelo IV Assembleia Ordinaria
       da Associacao dos Ucranianos em Portugal
Acta de 01 Julho de 2007
O Presidente da Mesa
V.Y. Mykhayliv

 

ESTATUTO DA ASSOCIACAO DOS UCRANIANOS EM PORTUGAL
SECCAO І 
DISPOSICOES GERAIS. 

 

Artigo 1. Denominacao e conteudo.
1. A Associacao dos Ucranianos em Portugal (adiante designada - Associacao) e uma associacao dos imigrantes ucranianos sem fins lucrativos, a nivel nacional, criada nos principios voluntarios, de acordo com a legislacao portuguesa, nomeadamente nos termos da Lei numero cento e quinze de tres de Agosto de mil novecentos e noventa.
2.A Associacao realiza e cessa a sua actividade de acordo com a legislacao em vigor e o Estatuto. 
Artigo 2. Estatuto.
1. A Associacao e uma organizacao nao governamental. Efectua a sua actividade em conformidade com o Estatuto, as leis portuguesas e a Declaracao Internacional dos Direitos do Homem.
2. A Associacao e constituida: pelos nucleos regionais e outras estruturas. 
Artigo 3. Sede.
1. A Associacao tem a sua sede:     que pode ser alterada no caso de mudanca de instalacoes.
2. A Associacao pode abrir os seus nucleos regionais em todo o territorio de Portugal, de acordo com a respectiva deliberacao do Conselho da Associacao. 
Artigo 4. Objectivos sociais.
O objectivo da Associacao e a defesa dos direitos e interesses dos imigrantes e dos seus descendentes que residem ou permanecem no territorio do Portugal.
Inclusive:
а) proteger e representar os direitos e interesses dos imigrantes ucranianos e dos seus descendentes no que se refere a sua dignidade, contribuindo para a sua integracao na sociedade portuguesa e no mercado de trabalho;
b) efectuar a actividade dirigida para o melhoramento das condicoes de vida dos imigrantes ucranianos e dos seus descendentes;
c) promover a lingua e cultura ucraniana e desenvolver a vida social dos imigrantes ucranianos;
d) prevenir e contrapor-se a todas as manifestacoes de discriminacao etnica;
e) estabelecer a colaboracao e trocas de experiencias com as organizacoes sociais em Portugal e no estrangeiro, realizar medidas comuns de caracter educativo e com objectivo de troca de informacoes. 
 
Artigo 5. Medidas.
Para o cumprimento do disposto no art. 4, a Associacao planeia:
a) realizar medidas, orientadas para o respeito dos imigrantes ucranianos e dos seus descendentes, que contribuem para a sua integracao na sociedade portuguesa;
b) realizar diversas actividades no que se refere ao apoio dos imigrantes ucranianos e dos seus descendentes o que, por sua vez, contribui para o melhoramento das condicoes da sua vida;
c) empregar, organizar e prestar todos os recursos necessarios para o esclarecimento da legislacao portuguesa dentro da comunidade ucraniana e o seu cumprimento;
d) efectuar actividades de caracter informativo e explicativo com a participacao das organizacoes juridicas publicas e privadas em questoes do estatuto do imigrante e dos seus direitos e deveres, metodos de proteccao nos casos de manifestacao da discriminacao racial, nacional e etnica, e tambem da exploracao da mao-de-obra em quaisquer situacoes;
e) colaborar com instituicoes portuguesas e estrangeiras nos programas de caracter informativo e explicativo, cujo publico e a comunidade ucraniana;
f) colaborar com organizacoes juridicas publicas e privadas com objectivo de prestar apoio juridico em questoes do direito internacional;
g) efectuar actividade informativa nos meios politico e empresarial de Portugal, atraindo deste modo a atencao para os problemas da comunidade ucraniana;
h) participar na criacao de grupos de investigacao em questoes de migracao, e tambem nos programas portugueses e internacionais de investigacao sobre questoes do fluxo migratorio ;
i) colaborar com diversos institutos da formacao profissional, contribuindo para a preparacao dos ucranianos para a integracao no mercado de trabalho;
k) colaborar com os organizacoes publicas e privadas nas medidas que contribuam para a integracao da comunidade ucraniana na sociedade portuguesa e criam as condicoes que permitam manter as relacoes culturais com a Ucrania e promovam a lingua e cultura ucraniana;
k) contribuir para a troca de informacao de caracter politico, cultural, social e economico entre Ucrania, Portugal e outros paises;
m) criar as estruturas e os projectos de caracter social e cooperativo que contribuam para a promocao da lingua e cultura ucraniana, tradicoes, relacoes com a Ucrania e desenvolvam e melhorem as condicoes da vida social dos imigrantes ucranianos e dos seus descendentes. 
 
SECCAO II 
ASSOCIADOS 
Artigo 6. Condicoes.
Os membros da Associacao podem ser pessoas singulares que atinjam dezoito anos e as pessoas colectivas que aceitem as condicoes do presente Estatuto. 
Artigo 7. Categorias.
A Associacao tem as seguintes categorias dos associados:
      Efectivos: os que com a sua actividade profissional, cultural ou social permanente participam na vida da Associacao.
      Voluntarios: os que com a sua actividade voluntaria ajudam a desenvolver a actividade da Associacao.  
Artigo 8. Associados.
A qualidade de associado comprova-se pela respectiva inscricao no Livro de Associados e pelo requerimento escrito que se encontra a disposicao do Conselho da Associacao ou dos Conselhos das delegacoes da Associacao.  
Artigo 9. Deveres.
Os deveres dos associados:
а) pagar pontualmente as suas quotas;
b) cumprir as disposicoes do Estatuto e as decisoes dos Conselhos; 
 
Artigo 10. Direitos.
Os direitos dos associados:
а) participar nas Assembleias e em todos os eventos da Associacao;
b) eleger e ser eleito nos orgaos sociais;
c) exigir a convocacao de Assembleias extraordinarias;
d) conferir os livros, relatorios, contas e outros documentos com aviso previo, feito por escrito com antecedencia de 10 dias;
e) os acima referidos direitos usufruem os membros efectivos da Associacao. 
Artigo 11. Sancoes.
1.Os membros que infringiram propositadamente os deveres dispostos no art. 9 (n. а) sao sujeitos as seguintes sancoes:
а) repreensao;
b) exclusao.
2. A exclusao e uma sancao extraordinaria de competencia do Conselho da Associacao e do Conselho das delegacoes. 
3. Os membros que ocupem cargos elegiveis e que causarem com as suas accoes danos materiais e morais a Associacao ou nao cumpram as disposicoes do presente Estatuto, devem ser dispensados do exercicio das suas competencias por deliberacao do Conselho da Associacao ou dos Conselhos das delegacoes, ate a data da Assembleia.
4. Os membros que ocupem cargos elegiveis e as pessoas com a responsabilidade material sao responsaveis pelos danos materiais de acordo com a legislacao portuguesa, por indicacao do Conselho da Associacao. 
Artigo 12. Eleicoes.
1. O direito de ser eleito aos orgaos sociais da Associacao possuem exclusivamente os membros efectivos.
2. Nao podem ser eleitos para os orgaos sociais membros anteriormente excluidos devido ao nao cumprimento do art. 9.  
Artigo 13. Perda da qualidade de membro.
Perdem a qualidade de membro os associados:
а) os membros que solicitarem a sua desvinculacao mediante comunicacao por escrito;
b) por deliberacao do Conselho, no caso se eles nao cumprirem o disposto no art. 9. 
Artigo 14. Quotas.
1. Os membros da Associacao obrigam-se a pagar a joia de inscricao e as mensalidades estabelecidas e actualizadas pela Assembleia da Associacao. 2. Os membros da Associacao, depois da perda de qualidade de associado, nao tem direito de indemnizacao das suas quotas. 
 
 
SECCAO ІІІ
Orgaos sociais
Parte І.
Disposicoes gerais. 
Artigo 15. Orgaos da Associacao.
Os orgaos sociais da Associacao sao:
а) Assembleia da Associacao, Conselho da Associacao e o Conselho Fiscal;
b) Assembleia do nucleo regional da Associacao,  Conselho do nucleo regional da Associacao e representante do Conselho Fiscal. 
Artigo 16. Eleicao dos orgaos sociais.
Aos orgaos sociais sao eleitos os membros efectivos da Associacao que cumpram o disposto no art. 9, o mandato dos membros eleitos e de 2 anos renovaveis. 
Artigo 17. Cumprimento dos mandatos.
O cumprimento dos mandados em qualquer orgao nao e remunerado, mas as despesas relacionadas com o seu cumprimento sao indemnizadas.   
Artigo 18. Substituicao dos cargos.
Em caso de demissao por vontade propria, por justa causa, exoneracao do exercicio da funcao nos orgaos e projectos da Associacao, para estas vagas sao designadas pelo Conselho da Associacao pessoas dos membros da Associacao para o cumprimento temporario destas funcoes, ate a data da Assembleia. 
 
Parte ІІ
Assembleia da Associacao 
Artigo 19. Estrutura.
1. O Assembleia da Associacao e o orgao superior da Associacao.
2. O trabalho da Assembleia e dirigida pela Mesa elegida dos membros da Associacao no dia de abertura da Assembleia composta por tres pessoas: Presidente, Vice-Presidente e Secretario. 
 
 
Artigo 20. Assembleia.
1. A Assembleia ordinaria e convocada anualmente, no mes de Janeiro.
2. A Assembleia extraordinaria e convocada de acordo com a deliberacao do Conselho da Associacao, a solicitacao do Conselho Fiscal ou de acordo com os requerimentos de tres quartos dos membros da Associacao. 
Artigo 21. Convocacao da Assembleia.
O dia e a ordem de trabalho da Assembleia e comunicado com antecedencia de 30 dias a data da sua convocacao pelo Presidente do Conselho da Associacao mediante a publicacao nos meios de comunicacao e atraves das delegacoes regionais.  
Artigo 22. Inicio do trabalho da Assembleia.
A Assembleia comeca o seu trabalho conforme a ordem de trabalhos se estiverem presentes dois tercos dos delegados que representam os nucleos regionais 
Artigo 23. Competencias da Mesa.
A Mesa da Assembleia dirige o trabalho da Assembleia, formaliza e assina a acta da Assembleia e concede as competencias aos recem-elegidos   orgaos sociais da Associacao. 
Artigo 24. Competencias da Assembleia.
A Assembleia da Associacao compete:
а) determinar as principais linhas das actividades da Associacao;
b) eleger e exonerar de funcoes, mediante a votacao, dos membros dos orgaos sociais designados no n.а) do art. 15;
c) discutir e deliberar mediante votacao sobre o balanco anual, o relatorio financeiro do Conselho da Associacao e o relatorio do Conselho Fiscal relativo ao ano findo;
d) discutir e deliberar mediante votacao sobre o orcamento anual e o programa de actividades da Associacao para o proximo ano; 
e)discutir e deliberar mediante votacao sobre as alteracoes do Estatuto da Associacao; 
f) deliberar mediante votacao sobre a integracao na Associacao de outras organizacoes e dos seus bens;
g) deliberar mediante votacao sobre a participacao da Associacao em trabalhos de Assembleias, Unioes, Federacoes e Confederacoes. 
Artigo 25. Tomada das decisoes.
1. As decisoes da Assembleia sao tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
2. A decisao sobre a liquidacao da Associacao e tomada com voto favoravel de tres quartos do numero dos delegados presentes mas nao entra em vigor caso se o numero dos delegados da Assembleia, igual ao numero duplo do Conselho da Associacao, demonstrar a sua determinacao de continuar a actividade da Associacao.  
Parte III
Conselho da Associacao.
Artigo 26. Estatuto do Conselho da Associacao.
O Conselho da Associacao dirige a actividade da Associacao no periodo entre as Assembleias. 
Artigo 27. Estrutura.
O Conselho da Associacao e constituido por:
а) Presidente, primeiro, segundo e terceiro Vice-Presidente, Secretario, Tesoureiro e Vogal;
b) um representante de cada nucleo enviado pelo Conselho do nucleo regional da Associacao. 
Artigo 28. Competencias do Conselho da Associacao.
Ao Conselho da Associacao compete:
a) dirigir, aprovar e encaminhar o trabalho da Associacao;
b) cumprir as leis, o Estatuto e as decisoes da Assembleia da Associacao;
c) realizar os projectos com objectivo de cumprimento do art.4 e 5 do presente Estatuto, designar as pessoas responsaveis, determinar, dirigir e aprovar a sua actividade;
d) estabelecer as relacoes com outras organizacoes;
e) preparar e apresentar trimestralmente o relatorio da actividade, relatorio de contas e outra documentacao necessaria;
f) desenvolver o programa de actividade e o orcamento para o proximo ano;
g) elaborar e celebrar contratos, comprar e vender os bens, formalizar os livros de registo, actas e outra documentacao necessaria interna que assegura a actividade da Associacao e a realizacao do art. 4 e 5 do presente Estatuto;
h) representar a Associacao em tribunal, bancos e outras instituicoes publicas;
i) todos os acordos antes de serem celebrados, devem ser discutidos e aprovados pelo Conselho da Associacao. 
Artigo 29. Competencias do Presidente do Conselho da Associacao.
Ao Presidente do Conselho da Associacao compete:
а) convocar a reuniao ordinaria e extraordinaria do Conselho da Associacao e dirigir o seu trabalho;
b) dirigir a actividade da Associacao de acordo com o presente Estatuto, as decisoes da Assembleia e do Conselho da Associacao;
c) representar a Associacao em tribunal, bancos e outros institutos publicos. 
Artigo 30. Competencias dos Vice-presidentes.
Aos Vice-presidentes compete:
а) realizar as competencias do Presidente do Conselho da Associacao na sua ausencia de acordo com a sua posicao hierarquica;
b) realizar as medidas e as competencias delegadas pelo Conselho da Associacao. 
Artigo 31. Competencias do secretario.
Ao secretario compete:
а) preparar a documentacao necessaria para a realizacao da reuniao do Conselho da Associacao;
b) formalizar a acta durante a reuniao do Conselho da Associacao e tratar da correspondencia. 
Artigo 32. Competencias do Tesoureiro.
Ao Tesoureiro compete:
а) tratar de toda a documentacao contabilistica necessaria da Associacao,
b) assinar todos os documentos necessarios junto com o presidente relacionados com o pagamento dos servicos e bens;
c) preparar e apresentar trimestralmente o relatorio de contas e outra documentacao necessaria. 
Artigo 33. Competencias do vogal.
Ao vogal compete ajudar outros membros do Conselho da Associacao e realizar as tarefas e as competencias delegadas pelo Conselho da Associacao. 
Artigo 34. Reuniao do Conselho da Associacao.
O Conselho da Associacao reune-se na sua reuniao pelo menos quatro vezes por ano. 
Artigo 35. Legitimidade da reuniao.
A reuniao do Conselho da Associacao e as decisoes tomadas nela consideram-se legitimas se nela forem presentes quatro membros do Conselho da Associacao, referido no n.а) art.27, e  dois tercos de representantes dos nucleos regionais da Associacao. 
Artigo 36. Acta.
O Conselho da Associacao regista todas as decisoes na reuniao do Conselho da Associacao numa acta que obrigatoriamente deve ser assinada pelos todos membros presentes.  
Artigo 37. Tomada das decisoes.
As deliberacoes do Conselho da Associacao sao tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes. 
 
Parte IV.
Conselho Fiscal. 
Artigo 38. Estrutura.
O Conselho Fiscal e constituido por um presidente, dois vogais e um representante do Conselho Fiscal em cada nucleo regional da Associacao. 
Artigo 39. Competencias do Conselho Fiscal.
Ao Conselho Fiscal compete:
а) realizar e controlar o cumprimento pelos membros e dirigentes de todos os orgaos e projectos da Associacao das leis, do Estatuto e das deliberacoes das Assembleias da Associacao;
b) verificar toda a documentacao necessaria para a transparencia plena e objectiva da actividade de todos os orgaos e projectos da Associacao;
c) estar presente e delegar um representante para a reuniao do Conselho da Associacao e dos nucleos regionais sem direito de voto e convocar a reuniao extraordinaria do Conselho da Associacao  e dos nucleos regionais se considerar conveniente;
d) estar presente ou delegar um representante para a Assembleia da Associacao e dos nucleos regionais e apresentar o relatorio financeiro relativo ao ano findo, o orcamento e o plano das actividades para o proximo ano.
e) exigencias do Conselho Fiscal sao obrigatorias para a apreciacao pelo Conselho da Associacao. 
 
Artigo 40. Reuniao do Conselho Fiscal.
O Conselho Fiscal reune-se pelo menos quatro anos por ano por iniciativa do presidente do Conselho Fiscal ou a pedido do presidente do Conselho
da Associacao e dos presidentes dos Conselhos dos nucleos da Associacao. 
 
Artigo 41. Trabalho do Conselho Fiscal.
O Conselho Fiscal orienta-se na sua actividade pelos documentos, aprovados na reuniao do Conselho Fiscal que nao contradigam as leis, Estatuto e deliberacoes da Assembleia da Associacao. 
Parte V.
Nucleos regionais. 
Artigo 42. Assembleia do nucleo regional.
1. A Assembleia do nucleo regional e o orgao superior do nucleo regional da Associacao no referido territorio que cumpre todas as disposicoes do presente Contrato.
2.A Assembleia do nucleo regional dirige-se pelos artigos e disposicoes da parte I e II da seccao III do presente Estatuto, tendo em consideracao a sua especificidade, excepto n.а) do art.15, n.1) do art.19 e n.а), e), g), h) do art.24.
3. A Assembleia do nucleo regional reune-se pelo menos quatro vezes por ano mas nao mais tarde de que duas semanas antes da Assembleia da Associacao.
4. As deliberacoes da Assembleia da Associacao nao podem contradizer as deliberacoes da Assembleia da Associacao e do Conselho da Associacao.     
Artigo 43. Conselho do nucleo regional.
1. O Conselho do nucleo regional e eleito na Assembleia do nucleo regional mediante votacao entre os membros do nucleo regional e e constituido por um presidente, dois vice-presidentes, um secretario e um tesoureiro do Conselho do nucleo regional, que na sua actividade se dirigem pelo art.29, 30, 31, 32, tendo em consideracao a sua especificidade.
2. O Conselho do nucleo regional dirige-se por todos os artigos e disposicoes da parte III da seccao III do presente Estatuto, tendo em consideracao a sua especificidade, excepto o art.27, 33, 34 e n. d), i) do art. 28.
3.A reuniao do Conselho do nucleo regional e convocada pelo menos quatro vezes por ano.
4. As deliberacoes do Conselho do nucleo regional nao podem contradizer as deliberacoes da Assembleia da Associacao, do Conselho da Associacao e da Assembleia do nucleo regional.  
 
SECCAO IV
Diversos. 
Artigo 44. Condicoes de colaboracao nos projectos da Associacao.
A Associacao pode convidar para fins de colaboracao nos seus projectos as pessoas que nao sao membros da Associacao, com a remuneracao estabelecida de acordo com o contrato celebrado entre as partes, pelo concurso. 
Artigo 45. Receitas.
As receitas da Associacao sao:
а) joia de inscricao e quotas mensais pagas pelos seus membros;
b) donativos em dinheiro e bens;
c) receitas obtidas como resultado da colaboracao da Associacao com outras organizacoes;
d) apoios do Estado e das instituicoes publicas;
e) receitas obtidas como resultado das actividades comemorativas e festivas;
f) outras receitas. 
Artigo 46. Cessao da actividade.
A cessao da actividade da Associacao e efectuada mediante a sua liquidacao ou a interdicao da sua actividade pela decisao do tribunal;
а) a liquidacao e efectuada por deliberacao da Assembleia, de acordo com o n.2, art.25 do presente Estatuto ou pela decisao do tribunal;
b) a Assembleia da Associacao, por deliberacao do qual a Associacao e liquidada, cria a Comissao de Liquidacao que de acordo com a legislacao portuguesa resolve todos os litigios de natureza material;
c)em caso de liquidacao da Associacao, os seus bens nao podem ser distribuidos entre os seus membros e utilizam-se exclusivamente para a execucao das obrigacoes estatutarias e para fins de beneficencia. 
Artigo 47. Casos omissos.
Os casos omissos serao resolvidos nas Assembleias de acordo com a legislacao portuguesa.

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